TSE mantém cassação de vereadora eleita por ser cunhada de prefeito reeleito no AM

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão que impediu a posse de Nilda Abrahim (Republicanos) como vereadora em Itacoatiara, Amazonas. A candidata, que obteve 1.544 votos nas eleições, teve seu registro de candidatura indeferido por inelegibilidade reflexa, regra constitucional que veda a candidatura de parentes próximos de chefes do Poder Executivo no mesmo território.

A decisão, assinada pelo ministro Nunes Marques, corroborou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que já havia barrado a candidatura de Nilda Abrahim. A inelegibilidade reflexa é prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal e visa evitar o uso da máquina pública e a influência familiar em processos eleitorais.

Nilda Abrahim é casada com o irmão do prefeito de Itacoatiara, que concorreu à reeleição. Por esse vínculo familiar, a Justiça Eleitoral considerou que ela se enquadra na proibição. Conforme informação divulgada pelo TSE, o ministro Nunes Marques ressaltou que a exceção para reeleição de titulares não se aplica a suplentes que não estavam no mandato no momento da eleição, mantendo a inelegibilidade reflexa.

Entenda o caso da inelegibilidade reflexa

Inicialmente, a Justiça Eleitoral de primeira instância havia aprovado a candidatura de Nilda Abrahim, entendendo que não havia irregularidades. Contudo, os partidos Progressistas (PP) e Partido da Mulher Brasileira (PMB) recorreram, apresentando impugnações e alegando a inelegibilidade da candidata devido ao parentesco com o prefeito.

TRE-AM reformou decisão inicial, TSE ratifica

O TRE-AM acatou os recursos e reformou a decisão inicial, indeferindo o registro de candidatura. Essa decisão foi posteriormente mantida pelo TSE, consolidando o entendimento sobre a aplicação da regra de inelegibilidade reflexa no caso.

Candidata acreditava no reconhecimento de seu direito político

Em manifestações anteriores, Nilda Abrahim recorreu ao TSE, expressando sua crença no reconhecimento de seu direito político. No entanto, a decisão final da Corte Superior Eleitoral manteve o indeferimento de sua candidatura, com base na legislação eleitoral e constitucional.

O que diz a Constituição sobre inelegibilidade reflexa

A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 7º, estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, ou de adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os tenha substituído nos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.