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Site CM7 deve sair do ar após determinação da Justiça do Amazonas

Site CM7 deve sair do ar após determinação da Justiça do Amazonas

A decisão de retirar do ar do site CM7 e de suas respectivas redes sociais foi proferida pelo juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, da Central de Plantão Cível de Manaus, após identificar que o site continha “conteúdos considerados difamatórios”.

Segundo o juiz, as publicações “excedem o limite constitucional de liberdade de imprensa”. Tudo isso ocorreu após o secretário da Casa Civil, Flávio Cordeiro, mover um processo alegando que uma das matérias continua “narrativa ostensivamente sensacionalista” e isso prejudicava sua imagem. A matéria em questão era “Alvo da PF, do MPAM e condenado por abuso de poder político, Flávio Antony continua usando táticas do ‘QG do crime”.

Em sua decisão, o juiz Flávio Henrique destacou que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve se respeitar os direitos de personalidade, como a honra e a imagem.

“A Constituição Federal contempla a liberdade de imprensa(art. 5º, incisos IV, IX e XIV, e art. 220), reconhecendo-a como pilar do Estado Democrático de Direito. Entretanto, esse direito fundamental não é absoluto: o exercício abusivo da atividade jornalística, quando avilta direitos da Documento assinado digitalmente – TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ – Identificador: PJLPL 2Y83Y BX56Y BBBUDPROJUDI – Processo: 0002163-98.2025.8.04.1000 – Ref. mov. 7.1 – Assinado digitalmente por Flavio Henrique Albuquerque de Freitas 08/01/2025: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Arq: Decisão personalidade como a honra, a imagem e a vida privada, legitima a responsabilização civil e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a defesa de tais direitos. A discussão sobre a justa medida dessa liberdade foi enfatizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.792, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a coexistência entre a liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, enfatizando que eventuais excessos que ultrapassem a mera finalidade informativa e recaiam em ofensas pessoais injustificadas acarretam a responsabilidade do veículo de comunicação”.

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A defesa do CM7 alega que “a retirada do site e das redes sociais do ar frente a legislação que trata o tema é medida desproporcional, especialmente diante da jurisprudência consolidada do STF que reafirma que, salvo casos excepcionais, a liberdade de expressão não pode ser restringida de forma desproporcional, ao ponto de caracterizar censura prévia”.

Veja o documento abaixo:

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